DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUSA SILVA, n… — HC HC 1018699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUSA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, sem prova concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal, violando, assim, o disposto no art.
- Alegou, ainda, que a prisão em flagrante foi ilegal, pois o paciente sofreu agressões físicas por parte dos policiais durante a abordagem, o que deveria ter ensejado o relaxamento da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUSA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, sem prova concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal, violando, assim, o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegou, ainda, que a prisão em flagrante foi ilegal, pois o paciente sofreu agressões físicas por parte dos policiais durante a abordagem, o que deveria ter ensejado o relaxamento da prisão.
Afirmou, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita, primariedade e bons antecedentes, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas .
Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 689/690).
Foram prestadas as informações (fls. 696/704, 710/712, 716/718 e 719/723).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 725/729, destaques no original), em parecer cuja ementa registra:
Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP. Observância. Apreensão de grande quantidade de droga, munições e arma de fogo. Possí- vel relação com organização criminosa. Constrangi- mento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no RHC n. 216.215/PR, de relatoria do e. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), oriundo do mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Piauí, proferido no habeas corpus de n. 0751081-95.2025.8.18.0000.
De fato, por ocasião do julgamento do referido recurso, ao se analisar os fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a mantença da segregação cautelar, foi consignado, no que interessa ao caso:
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 860.523/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 989.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.