DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANUZIA EVANGELISTA DA SILVA, em que se ap… — HC HC 1018701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANUZIA EVANGELISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que a paciente foi condenada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Socorro/SP às penas de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.551 dias-multa, por incursa nos arts.
- 8.069/1990, em concurso material (Ação Penal n.
- Inconformadas, as partes interpuseram apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento aos recursos para absolver a paciente da imputação por infração ao art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANUZIA EVANGELISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que a paciente foi condenada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Socorro/SP às penas de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.551 dias-multa, por incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (Ação Penal n. 0000060-93.2018.8.26.0631).
Inconformadas, as partes interpuseram apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento aos recursos para absolver a paciente da imputação por infração ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar as penas da paciente para 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 1.438 dias-multa (fls. 89/110).
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na exasperação indevida da pena-base, ao argumento de que o acórdão de origem violou o artigo 59 do Código Penal e que a avaliação da personalidade de um indivíduo deve ser feita por profissional técnico da área da psiquiatria ou psicologia, bem como que não se admite a cisão do binômio natureza/quantidade, tampouco se admite que seja valorada, exclusivamente, a natureza do entorpecente, ignorando-se o vetor quantidade, tendo sido apreendida apenas pequena quantidade de droga (19 g de crack) - (fls. 2/7).
Postula, então, a concessão da ordem, para que a pena-base - para ambos os delitos, seja fixada em seu mínimo legal ou, de forma subsidiária, em patamar mais próximo ao mínimo (fl. 7).
Prestadas as informações (fls. 75/112), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 119/121).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
A dosimetria foi assim fundamentada pelo acórdão de origem (fls. 104/106):
Em relação à corré Janúzia, na primeira fase da dosimetria, atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a MM. Juíza sentenciante, em síntese, justificou a exasperação das penas nos seguintes termos: "Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o fato de ser a ré primária, mas tendo ficado comprovado que era a "comandante"
[trecho intermediário suprimido]
pela mesma causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a pena deve ser majorada em 1/6, totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa.
Em razão do concurso material entre os delitos, as penas devem ser somadas, resultando na pena final de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa. Em razão do quantum da pena, fica mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir as penas-base ao mínimo legal, redimensionando as reprimendas da paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, e 1.400 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXCEPCIONAL DE DROGA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. PENAS REDIMENSIONADAS.
Ordem concedida nos termos do dispositivo
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.