ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1018705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
A questão em [trecho intermediário suprimido] negado a prática delitiva" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATIBILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
2. No caso, as nulidades suscitadas pela defesa - ilicitude da abordagem policial e violação do direito ao silêncio - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O pedido absolutório, fundado em atipicidade da conduta e insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere do habeas corpus.
4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, em razão de condenações anteriores do agravante (maus antecedentes e reincidência), não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501172-77.2024.8.26.0545).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negando pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DESPROVIDOS. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
negado a prática delitiva" (e-STJ fl. 71), e ainda que, segundo o policial militar, " q uando indagados, o motorista Hemely afirmou que estava dando carona, nenhum deles confirmou ser o proprietário do veículo, negaram a adulteração" (e-STJ fl. 72).
Por fim, cuidando-se de agravante com maus antecedentes e reincidente, a aplicação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
Nesse sentido, " o aumento da pena-base se justifica em razão dos maus antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal" (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante disso, não se constata a ocorrência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.