ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 10906, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.
4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de petição apresentada pela impetrante-paciente GISELA LUISA STERZI DE BRITTO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1.098/1.100, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Distribuído o feito inicialmente ao Excelentíssimo Min. Messod Azulay Neto, determinou o eminente Ministro a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, para que proceda à redistribuição do feito a um dos integrantes da Colenda 5ª Turma, em razão da impetração se voltar contra decisão monocrática por ele proferida nos autos do HC n. 833088/SP.
Vieram-me os autos conclusos em 19/8/2025.
Na presente petição, aponta a impetrante-paciente
[trecho intermediário suprimido]
DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/4/2021).
Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não deve ser conhecido. Ademais, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.