DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO MENDES JUNIOR… — HC HC 1018716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO MENDES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou a suspensão condicional da pena em razão da nova de sentença penal condenatória.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto contra decisão que revogou a suspensão condicional da pena (sursis) em razão de condenação penal transitada em julgado por crime doloso, ocorrido durante o período de prova.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO MENDES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0037872-56.2019.8.19.0203.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou a suspensão condicional da pena em razão da nova de sentença penal condenatória.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8):
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que revogou a suspensão condicional da pena (sursis) em razão de condenação penal transitada em julgado por crime doloso, ocorrido durante o período de prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a legalidade da revogação da suspensão condicional da pena (sursis) diante da superveniência de condenação definitiva por fato ocorrido no curso do benefício. (ii) Análise da prorrogação automática do período de prova. (iii). A impossibilidade de extinção da pena.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 81, I, do Código Penal, a condenação definitiva por crime doloso durante a suspensão condicional da pena (sursis) impõe sua revogação obrigatória. 4. A instauração de processo criminal durante o período de prova prorroga automaticamente o prazo do benefício até o julgamento definitivo (art. 81, § 2º, Código Penal). 5. A revogação independe de decisão judicial anterior e pode ocorrer mesmo após o término do prazo inicial. 6. Jurisprudência consolidada do STF e STJ. 7. A boa-fé do apenado e o cumprimento formal das condições não afastam a incidência da norma legal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Tese: "1. A condenação definitiva por crime doloso praticado durante o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) impõe sua revogação obrigatória, sendo irrelevante o cumprimento formal das condições ou o decurso do prazo inicial, diante da prorrogação automática prevista no art. 81, § 2º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 77, 81, I e § 2º, 82;
Jurisprudência Relevante: STJ, AgRg no AgRg no HC 765.751/MG, j. 05/03/2024; STF, HC 239240 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/04/2024."
No presente writ, sustenta a impetrante que após o
[trecho intermediário suprimido]
para, posteriormente, e, se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo acusado durante o período de prova.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que o benefício não foi tempestivamente suspenso ou prorrogado, o que somente veio a acontecer quando decorrido o período de prova.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, expirado o período de prova sem revogação ou prorrogação do sursis da pena, de rigor a extinção da pubilidade, como pressupõe o art. 82 do Código Penal.
Evidente, portanto, a fl agrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento art. 34 c/c 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão do cumprimento integral do sursis da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.