DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JUNIOR DA SILVA DE… — HC HC 1018723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JUNIOR DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos, que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exames criminológicos para fins de análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, inclusive com laudo criminológico favorável e atestado de boa conduta carcerária.
Resultado indicado
Requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para conceder ao paciente o direito ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JUNIOR DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 0003548-51.2025.8.26.0521.
Consta dos autos, que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exames criminológicos para fins de análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 54/56).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 54/56).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, inclusive com laudo criminológico favorável e atestado de boa conduta carcerária.
Afirma que a lei não pode determinar a realização indiscriminada do exame criminológico. Sua concretização sem a consideração judicial das circunstâncias do caso, além de ferir a individualização da pena (e-STJ fl. 8).
Aponta que a Súmula Vinculante nº 26, em sua parte final possibilita ao juiz da execução criminal que se determine a realização de exame criminológico, desde que justifique no caso concreto a sua necessidade (e-STJ fl.11).
Requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para conceder ao paciente o direito ao regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer pela denegação da ordem (e-STJ fls. 105/109).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que em 04/09/2025, o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, objeto deste mandamus (https://esaj.tjsp.jus.br/).
Com efeito, com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que progrediu o paciente ao regime aberto, vê-se que não remanesce interesse na insurgência posta nesta impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regim ento interno do STJ, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.