ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.
4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima.
5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.792/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO XAVIER COELHO, condenado pelo crime do art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (PEC n.
[trecho intermediário suprimido]
após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
No caso, as instâncias de origem apresentaram fundamentação válida para a necessidade do exame criminológico, qual seja, a gravidade concreta do delito, consubstanciada no fato de que o apenado constrangeu sua enteada, com então 08 (oito) anos de idade, a praticar, com ele, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ato presenciado pelo irmão da vítima (fl. 32).
Nesse sentido: HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; e AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o ex posto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.