DECISÃO CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1018733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve decretada sua prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares impostas na ação penal n.
- 1500304-63.2024.8.26.0557, em que responde pela suposta prática do crime de furto (art.
- 155, §4º, I e II, do CP), consistente na subtração de uma motosserra.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3007510-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve decretada sua prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares impostas na ação penal n. 1500304-63.2024.8.26.0557, em que responde pela suposta prática do crime de furto (art. 155, §4º, I e II, do CP), consistente na subtração de uma motosserra.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos para a prisão preventiva; b) desproporcionalidade da medida, considerando que o paciente é primário, o crime foi praticado sem violência, o objeto foi recuperado; c) inadequação das medidas cautelares impostas à realidade de pessoa em situação de rua; d) necessidade de observância da Resolução n. 425/2021 do CNJ.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 234 - 240).
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 26 de abril de 2024 e, na audiência de custódia, obteve liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O acórdão impugnado consignou (fl. 12, destaquei):
Consoante se extrai dos autos de origem, o paciente, acusado de furto qualificado, teve decretada a sua prisão preventiva por descumprir os deveres de comparecimento em cartório para informar e justificar as suas atividades, e de manter o endereço atualizado enquanto no gozo de liberdade provisória previamente deferida (fls. 130/133 daqueles), situação inapta a evidenciar, de plano, constrangimento ilegal, tendo em vista o disposto no art. 312, §1º, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares."
..
E, conquanto a Defesa alegue tratar-se o paciente de pessoa em situação de rua, condição esta que foi informada no Auto de Qualificação (fl. 19, origem), vislumbra-se que, ao obter a liberdade provisória, o
[trecho intermediário suprimido]
em caso análogo:
Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento." (HC n. 772.380/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, destaquei).
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva de CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS, determinando ao juízo de origem que fixe medidas cautelares adequadas à realidade do paciente, observando as diretrizes da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.