DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAMIS JUNIOR FERREIR… — HC HC 1018735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAMIS JUNIOR FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art.121, § 2º, II, do Código Penal.
- O Conselho de Sentença, após decisão da maioria absoluta dos membros, absolveu o réu pela prática de homicídio doloso, tendo em vista a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação.
- Por meio da 4ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da Apelação ministerial, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos, conforme o art.
Resultado indicado
647-A do Código de Processo Penal, em que pese o não conhecimento do writ, é tranquilo o entendimento de que o habeas corpus poderá ser concedido, de ofício, sempre que ficar constatada a existência de alguma ilegalidade patente, por força do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAMIS JUNIOR FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art.121, § 2º, II, do Código Penal.
O Conselho de Sentença, após decisão da maioria absoluta dos membros, absolveu o réu pela prática de homicídio doloso, tendo em vista a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação.
Por meio da 4ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da Apelação ministerial, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos, conforme o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Em suas razões, o impetrante alega que o acórdão impugnado violou a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, e que a decisão absolutória do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim uma interpretação válida dentro da margem de apreciação soberana do Júri.
Sustenta, em suma, que a decisão do Júri foi uma escolha legítima entre teses juridicamente possíveis, e que a revisão do mérito probatório pela Corte de Apelação é inadmissível quando a decisão do Júri se apoia em tese defensiva válida.
Pondera que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, que assegura que a decisão dos jurados, representantes da sociedade, seja respeitada e mantida, salvo situações excepcionalíssimas.
Afirma que "ao anular a absolvição do impetrante, o Tribunal de Justiça de Pernambuco não apenas divergiu da interpretação dos jurados sobre as provas - que, conforme exposto, eram frágeis e contestáveis -, mas, de fato, invadiu a esfera de competência soberana do Conselho de Sentença." (fl. 13).
Argumenta que "a decisão absolutória encontra fundamento válido e plausível na dúvida razoável suscitada pela defesa no plenário do júri, em especial diante da fragilidade das provas testemunhais apresentadas pela acusação as quais se limitam a relatar rumores ou, no máximo, a reproduzir uma alegada confissão informal jamais confirmada ou ratificada pelo próprio acusado." (fl. 15).
Requer, assim, liminarmente, que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE se abstenha de designar data para o novo julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.322/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Impositiva, desse modo, a observância da soberania dos vereditos, não se verificando nulidade na decisão dos jurados.
Observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, em que pese o não conhecimento do writ, é tranquilo o entendimento de que o habeas corpus poderá ser concedido, de ofício, sempre que ficar constatada a existência de alguma ilegalidade patente, por força do art. 654, § 2º, do CPP, o que se constatou no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do writ e concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.