DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Wagner Rodrigues Morato, alega-se coação il… — HC HC 1018736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Wagner Rodrigues Morato, alega-se coação ilegal em relação aos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, notadamente o acórdão que rejeitou os embargos infringentes e manteve a exasperação da pena-base pela "natureza da droga" (skunk).
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 330 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, além de 17 dias de detenção, em regime inicial aberto.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em julgamento contrário às provas dos autos para exasperar a pena-base pela "natureza da droga" (valoração do skunk), quando o laudo toxicológico definitivo apontara apenas maconha, e em utilização de documento inidôneo para caracterizar a reincidência, o que teria cerceado a ampla defesa.
Resultado indicado
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem É o relatório.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Wagner Rodrigues Morato, alega-se coação ilegal em relação aos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, notadamente o acórdão que rejeitou os embargos infringentes e manteve a exasperação da pena-base pela "natureza da droga" (skunk).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 330 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, além de 17 dias de detenção, em regime inicial aberto.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em julgamento contrário às provas dos autos para exasperar a pena-base pela "natureza da droga" (valoração do skunk), quando o laudo toxicológico definitivo apontara apenas maconha, e em utilização de documento inidôneo para caracterizar a reincidência, o que teria cerceado a ampla defesa.
Assim, o pedido especifica-se na neutralização da moduladora "natureza da droga", extirpação do documento de fls. 204 por invalidade, redimensionamento das penas com a aplicação da confissão espontânea e fixação de novo regime inicial (e-STJ fls. 18-19).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 594-599) nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
um aprofundado reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na fundamentação adotada pelo Tribunal a quo que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, sob a alegação de que o documento utilizado para sua comprovação seria inidôneo, constata-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça. Conforme se depreende do acórdão de apelação e da própria petição de habeas corpus, o recurso defensivo na origem limitou-se a impugnar a valoração da natureza da droga. A análise originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça configuraria, assim, indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus neste ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.