DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de FÁBIO DIAS DOS SA… — HC HC 1018738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de FÁBIO DIAS DOS SANTOS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou, de ofício, a decisão de mov.
- 342 e indeferindo o pedido de remição formulado em função da aprovação em duas matérias no Encceja/2024, nível médio, tendo em vista a homologação anterior pela aprovação total no Enem/2023 (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de FÁBIO DIAS DOS SANTOS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 07159919-45.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou, de ofício, a decisão de mov. 342 e indeferindo o pedido de remição formulado em função da aprovação em duas matérias no Encceja/2024, nível médio, tendo em vista a homologação anterior pela aprovação total no Enem/2023 (e-STJ, fls. 14 e 613).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12/36).
Nesta impetração, a defesa sustenta que a aprovação no ENCCEJA e no ENEM não possui o mesmo fato gerador, não caracterizando, assim, o bis in idem alegado na decisão atacada.
Diante disso, requer a remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no ENCCEJA do ano de 2023.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela prejudicialidade do HC.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Remição por aprovação parcial no Encceja/2024, nível médio, ainda que aprovado anteriormente no Enem/2023, nas mesmas matérias
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
1/3 em caso de conclusão do Ensino Médio, equivalem a 133 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).
De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em 1 (um campo) de conhecimento corresponde a 20 dias de remição.
No caso concreto, o sentenciado foi aprovado em 2 ( dois) campos de conhecimento dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fl. 367), o que lhe garante os 40 ( cinquenta e dois) dias de remição postulados.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais reconheça o direito do executado ao total de 40 dias remidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.