DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON POLICENO RODRIGUES, tendo como autor… — HC HC 1018740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON POLICENO RODRIGUES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado por incursão nos arts.
- 11.343/06, às penas 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
- No presente writ, pretende o impetrante "que seja reconhecida a nulidade absoluta da prova obtida por meio da atuação irregular do agente infiltrado, com a consequente anulação da ação penal em desfavor do paciente, determinando-se, por corolário, sua absolvição com a imediata expedição do alvará de soltura." (p.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON POLICENO RODRIGUES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 5000218-36.2021.8.21.0069.
Consta que o paciente foi condenado por incursão nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
No presente writ, pretende o impetrante "que seja reconhecida a nulidade absoluta da prova obtida por meio da atuação irregular do agente infiltrado, com a consequente anulação da ação penal em desfavor do paciente, determinando-se, por corolário, sua absolvição com a imediata expedição do alvará de soltura." (p. 7)
Subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação de regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora (p. 787 e 796).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (p. 821-824).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada atuação irregular do agente infiltrado; pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e pela fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Contudo, o presente writ, impetrado em 14/07/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado em 23/04/2025 (p. 693) para a defesa. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
É o entendimento desta Corte:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.