ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem que já havia transitado em julgado.
- O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem que já havia transitado em julgado.
2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado.
5. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e que não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou para contornar os requisitos de admissibilidade de recursos próprios.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência.
A esse respeito:
" ..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.