DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PIASSA LAURINDO,… — HC HC 1018742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PIASSA LAURINDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art.
- Em suas razões, o impetrante alega que a prisão do paciente, com predicados favoráveis carece dos requisitos e da fundamentação idônea.
- Alega que a autoria do delito é altamente questionável, pois as vítimas não reconheceram o paciente como autor, e o laudo papiloscópico apresentado pela defesa comprova incompatibilidade entre as digitais encontradas no local do fato e as do paciente.
Resultado indicado
Pleito de prisão domiciliar não acolhido Não demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente nos [trecho intermediário suprimido] no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PIASSA LAURINDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal. Em suas razões, o impetrante alega que a prisão do paciente, com predicados favoráveis carece dos requisitos e da fundamentação idônea. Alega que a autoria do delito é altamente questionável, pois as vítimas não reconheceram o paciente como autor, e o laudo papiloscópico apresentado pela defesa comprova incompatibilidade entre as digitais encontradas no local do fato e as do paciente. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida exclusivamente com base em indícios frágeis, como suposta ligação entre o paciente e uma das vítimas por vínculos profissionais passados, sem qualquer confirmação objetiva da autoria. Afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua genitora, diagnosticada com esclerose múltipla, e de seu filho menor de idade, portador de TDAH, conforme documentos médicos anexados aos autos originários. Alega que a segregação cautelar imposta compromete diretamente a sobrevivência e o bem-estar de pessoas que dele dependem para cuidados essenciais à vida e à saúde. Aduz que a prisão que afasta o único cuidador de pessoa gravemente doente configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo medida desproporcional diante das circunstâncias pessoais e processuais do paciente, ainda mais em se tratando de réu primário, com residência fixa e sem reconhecimento pelas vítimas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 91-92.
Informações prestadas às fls. 98-126.
Petição da Defesa às fls. 128-130.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 131-134, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 7):
HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Medidas cautelares alternativas desproporcionais à conduta em tese praticada, que é dotada de gravidade em concreto. Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Pleito de prisão domiciliar não acolhido Não demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente nos
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 972.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.