DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RAFAEL ANDRADE DO… — HC HC 1018743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RAFAEL ANDRADE DOS REIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n.
- 2190327-91.2025.8.26.0000) Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, na data de 23/06/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, conforme descrito no art.
- 11.343/2006, sendo posteriormente convertida em custódia preventiva (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RAFAEL ANDRADE DOS REIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2190327-91.2025.8.26.0000)
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, na data de 23/06/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, conforme descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo posteriormente convertida em custódia preventiva (e-STJ fl. 20/21).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12)
Habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva decretada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Paciente preso em flagrante com significativa quantidade de entorpecentes e em cenário indicativo de reiteração delitiva. Necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Primariedade ou outras condições pessoais favoráveis que não impõem, por si só a soltura. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, carece dos requisitos e da fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito e na ausência de ocupação lícita, o que não está previsto em lei como requisito para a prisão preventiva.
Assegura que a quantidade de droga apreendida não autoriza a decretação da prisão preventiva. Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Assevera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Diante disso, pede, a revogação da prisão preventiva sem imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, a imposição de medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
A liminar foi indeferida por este Eg. Tribunal (e-STJ fls. 59/60).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 66/78).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente mandamus e pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 87/88).
É o relatório. Decido.
De
[trecho intermediário suprimido]
é tecnicamente primário e está segregado há 6 (seis) meses, o que torna a prisão preventiva desproporcional à possível pena que lhe poderá ser imposta, em caso de eventual condenação. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo local.
(RHC n. 105.139/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.