DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MONIS KLEIA CARMO DA … — HC HC 1018745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MONIS KLEIA CARMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos rtigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito penal e processual penal.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MONIS KLEIA CARMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1013926-77.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos rtigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Alegação de maternidade de filhos menores. Existência De Situação Excepcionalíssima. Indeferimento. Ordem denegada. (fl. 28)"
No presente writ, a defesa sustenta em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de maus antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita. Aduz que a paciente é genitora de filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos (Maicon Douglas Silva Souza, 11 anos e 4 meses) e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Argumenta, ainda, que a corré assumiu a propriedade do entorpecente, esvaziando o liame subjetivo da paciente com a droga apreendida (fls. 3/18).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 219/220.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 221/245 e 250/275.
Parecer do Ministério Público Federal pela não conhecimento do habeas corpus ou denegação da ordem (fls. 276/281).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:
"No caso em tela, verifico haver a prova da existência do crime e
[trecho intermediário suprimido]
POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CUIDADO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedicase a atividade delituosa, evidenciada pela reincidência e ter cometido o delito enquanto beneficiada com liberdade provisória nos autos de outra ação penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.446/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.