DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA … — HC HC 1018746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA COSTA MAURO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 12.850/2013, e 1º, inciso I, "a", e §4º, inciso III, da Lei n.
- 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA COSTA MAURO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2168437-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §2º, c/c o 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, e 1º, inciso I, "a", e §4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa sustenta que o paciente, portador de quadro severo de asma e bronquite aguda, teve sua saúde agravada por doença maligna adquirida durante sua estadia no sistema prisional, ostentando quadro clínico delicado. O paciente passou a fazer uso contínuo de bolsa de colostomia após diversas intervenções médicas e seu estado de saúde se agravou.
Afirma que o tratamento disponibilizado ao paciente não é suficiente e adequado, uma vez que seu quadro clínico só agrava, e que utensílios necessários estão sendo providos por familiares, corroborando que o Estado não está custeando todas as necessidades do paciente.
Alega que o pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido sob a alegação de que constituiria verdadeira progressão per saltum, além de apontado que a unidade prisional atende o paciente e que inexiste comprovação de que em casa o mesmo seria melhor atendido.
Requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente para tratamento de saúde, mediante aplicação de outras medidas cautelares que melhor se amoldem ao caso.
É o relatório.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 299/300).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Juízo da Execução Penal ao indeferir o pedido de concessão de prisão albergue domiciliar, assim se manifestou (fls. 289/294 - grifamos):
Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional fechado, razão pela qual a norma inserta no art. 117, II, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. Além disso, tratando-se de regra especial, afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio da especialidade.
Segundo, porque, conforme preceituam os arts. 33, § 2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, de modo que a transferência para regime prisional menos
[trecho intermediário suprimido]
da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.