DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO JOSE DOS SANTOS contra decisão que não… — HC HC 1018749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO JOSE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- 453-456), a parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios do advogado dativo.
- Argumenta a que, embora a decisão não tenha apreciado o mérito do habeas corpus, é inegável que houve efetiva prestação de serviço advocatício.
- Afirma que a advogada dativa dedicou tempo e aplicou seu conhecimento técnico na elaboração da petição inicial do writ, atuando com zelo na defesa de seu assistido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO JOSE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 444-448).
Em seu arraz oado (e-STJ, fls. 453-456), a parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios do advogado dativo.
Argumenta a que, embora a decisão não tenha apreciado o mérito do habeas corpus, é inegável que houve efetiva prestação de serviço advocatício.
Afirma que a advogada dativa dedicou tempo e aplicou seu conhecimento técnico na elaboração da petição inicial do writ, atuando com zelo na defesa de seu assistido.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam fixados honorários em favor da advogada dativa.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 619 do Código Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Razão assiste à parte embargante, tendo em vista que o julgado foi omisso quanto ao pleito de arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.
No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção.
Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
A respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.
III. Razões de decidir
3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do
[trecho intermediário suprimido]
de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 129.020/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Ante o exposto, acolho os embargos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a alegada omissão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.