DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TITO ROJAS ALIAGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n.
- Consta dos autos que após o paciente ter sido condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas, por transportar e guardar 100 quilos de cocaína), ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente por acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Caso em Exame: Tito Rojas Aliaga foi condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante operação policial.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TITO ROJAS ALIAGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 2135946-36.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que após o paciente ter sido condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas, por transportar e guardar 100 quilos de cocaína), ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente por acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Improcedência do pedido.
I. Caso em Exame: Tito Rojas Aliaga foi condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante operação policial. A defesa busca revisão criminal alegando ilicitude das provas e inconsistências nos depoimentos dos policiais, além de solicitar revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para desconstituição da condenação com base na ilicitude das provas e se a dosimetria da pena foi inadequada.
III. Razões de Decidir:
3. As provas foram obtidas de forma lícita, com autorização para busca e apreensão, e os depoimentos dos policiais são consistentes e não contraditados por outras provas.
4. A dosimetria da pena foi aplicada de forma criteriosa, sem evidência de erro ou arbitrariedade.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. Provas obtidas de forma lícita e depoimentos consistentes sustentam a condenação." (fl. 18).
A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela decorrentes, por ausência de justa causa para as buscas realizadas pela Polícia.
Busca, a absolvição do paciente ou a redução da pena.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 113/114.
As informações foram prestadas às fls. 117/120 e 124/178.
O Ministério Público Federal elaborou parecer com a seguinte conclusão:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENTES FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.