DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DUTRA EMANUELLI a… — HC HC 1018754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DUTRA EMANUELLI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a regressão do regime carcerário para o fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/6 dos dias remidos, bem como indeferiu o pedido de comutação da pena em face da ausência do implemento do requisito previsto no art.
- Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DUTRA EMANUELLI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000276-75.2025.8.21.0027).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a regressão do regime carcerário para o fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/6 dos dias remidos, bem como indeferiu o pedido de comutação da pena em face da ausência do implemento do requisito previsto no art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 65/67).
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 489):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO, SENDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONDUZIDO DE FORMA REGULAR, COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
COMPROVADA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE, PRESTADA POR AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE ACOLHE A NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANTIDA A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, COM APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS: REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO E PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS.
NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024, A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES A 25 DE DEZEMBRO DE 2024 IMPEDE A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Alega que o paciente estava sob sedação durante o procedimento médico de endoscopia, o que compromete a veracidade dos fatos que ensejaram a falta grave.
Argumenta que não foram realizadas diligências solicitadas pela defesa, como a oitiva dos agentes que realizaram a escolta e dos apenados indicados como testemunhas, além da coleta de imagens da clínica médica.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a presente impetração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.