ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em argumentos que poderiam ter sido suscitados em apelação.
4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos; o que não se dá no caso em apreço.
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "a", "c"; 65, III, "a"; 67; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/2/2024; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/4/2020; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de ilegalidade patente e/ou teratologia, operou-se a preclusão, razão pela que não pode ser apreciada em ação revisional.
Além disto, é vedada a utilização da revisão criminal como "segunda apelação", bem como a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade; o que, como visto, não se dá no caso em apreço.
Em adição, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.