DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS PEREIRA DA SILVA … — HC HC 1018755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 29 e 61, II, "a", "c", "d" e "h", do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Irresignado, ajuizou ação de revisão criminal junto ao Tribunal de origem, a qual não foi conhecida, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c os arts. 29 e 61, II, "a", "c", "d" e "h", do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Irresignado, ajuizou ação de revisão criminal junto ao Tribunal de origem, a qual não foi conhecida, em acórdão assim ementado (fls. 15/31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. UTILIZAÇÃO DE SEGUNDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por Carlos Pereira da Silva Júnior, condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c arts. 29 e 61, II, "a", "c", "d" e "h", do CP).
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, sob o argumento de que houve ilegalidade na valoração das agravantes e desconsideração de atenuantes relevantes, requerendo a redução da pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser conhecida com base em supostos vícios na dosimetria da pena, diante da alegação de valoração indevida de agravantes e omissão quanto a atenuantes legais e preponderantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem cabimento excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, nem se confundindo com recurso de apelação.
4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos.
5. No caso, não houve alegação de prova nova nem demonstração de ilegalidade flagrante ou erro de fato, mas apenas discordância com a valoração judicial já analisada e preclusa.
6. A sentença condenatória fundamentou adequadamente as agravantes (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, meio cruel e vítima maior de 60 anos) e as atenuantes (menoridade relativa e confissão), realizando compensação parcial com base no art. 67 do CP.
7. A pretensão defensiva
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e atenuantes em casos de multirreincidência.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.414.893/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (grifos nossos).
Por todo o exposto, ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e na ausência de motivação teratológica ou ilegal quando da dosimetria da pena, fica obstada a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.