DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELLA CHRISTIANNE DE FÁTIMA GA… — HC HC 1018758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com invocação de gravidade abstrata do delito e reincidência como únicos elementos.
- Afirma que não há demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, uma vez que os semoventes foram recuperados no dia seguinte ao fato e a vítima não relatou ameaças.
- Alega que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita como microempreendedor individual, é arrimo de família e tem filho com problemas de saúde, circunstâncias que autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art.
- Invoca violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da medida extrema (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELLA CHRISTIANNE DE FÁTIMA GAIOTTO MUNHOZ DA SILVA em favor de MÁRCIO DE OLIVEIRA contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 1500516-60.2025.8.26.0392, em que o paciente responde pela suposta prática de furto qualificado, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal.
Sustenta a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com invocação de gravidade abstrata do delito e reincidência como únicos elementos.
Afirma que não há demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, uma vez que os semoventes foram recuperados no dia seguinte ao fato e a vítima não relatou ameaças.
Alega que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita como microempreendedor individual, é arrimo de família e tem filho com problemas de saúde, circunstâncias que autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Invoca violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da medida extrema (fls. 2-7).
A liminar foi indeferida às fls. 103-104.
Vieram informações do juízo de origem (fls. 121-124) e da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem (fls. 110-120).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 128-133).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega ordem em habeas corpus. A via eleita, portanto, revela-se inadequada, caracterizando a figura do habeas corpus substitutivo, cuja não admissão encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
presunção de inocência, registro que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e presentes seus requisitos legais, não viola o estado de inocência constitucionalmente assegurado.
Também verifico que a fundamentação atende ao requisito de contemporaneidade previsto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. As decisões que mantiveram a custódia não se limitaram a repetir a fundamentação originária, mas reavaliaram, em cada momento processual, a permanência dos elementos autorizadores, com base em dados atuais e concretos.
Diante desse quadro, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação concreta, tampouco ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos objetivos que demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.