DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NISIZAKI FRAN… — HC HC 1018759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NISIZAKI FRANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
IV - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NISIZAKI FRANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (n. 1409114-94.2025.8.12.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MATERIAIS PARA O TRÁFICO - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - DECISÃO MANTIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Embora inicialmente o habeas corpus tenha sido impetrado antes da manifestação do juízo a quo sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão a respeito do pleito. Assim, encontra-se afastada a alegação de indevida supressão de instância, permitindo o conhecimento da matéria por esta instância revisora, com respeito ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição.
II - A prisão preventiva mostra-se cabível e necessária, estando amparada pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi preso em flagrante com substância entorpecente, sendo constatada a existência de elementos típicos da traficância. A presença de objetos como balança de precisão, embalagens e comprovantes bancários, bem como a relação com outros indivíduos já presos ou denunciados pelo mesmo crime, justifica a medida extrema como forma de proteger a ordem pública e a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos legais, afasta- se a possibilidade de substituição por medidas cautelares, por inadequação e insuficiência diante do contexto.
III - As alegações relativas à primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade da medida.
IV - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.