DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDELL VIEIRA ARAUJO MA… — HC HC 1018771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDELL VIEIRA ARAUJO MAGALHAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente é manifestamente contrária à prova dos autos, violando o devido processo legal.
- Alega que a decisão dos jurados se baseou em um conjunto probatório anêmico e inconsistente, baseado somente no "ouvi dizer", permeado por nulidades que viciam o processo desde a sua origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDELL VIEIRA ARAUJO MAGALHAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente é manifestamente contrária à prova dos autos, violando o devido processo legal.
Alega que a decisão dos jurados se baseou em um conjunto probatório anêmico e inconsistente, baseado somente no "ouvi dizer", permeado por nulidades que viciam o processo desde a sua origem.
Afirma que a única prova científica produzida, o Laudo Pericial de Balística, isenta o paciente, demonstrando que os projéteis fatais não foram disparados pelas armas do paciente.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois a defesa foi indevidamente advertida e impedida de se comunicar com o réu durante o depoimento de uma testemunha, violando o direito à ampla defesa.
Expõe que documentos cruciais foram juntados aos autos sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar em momento oportuno, representando clara violação ao princípio do contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e da respectiva sentença condenatória do Tribunal do Júri. E, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão e anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, determinando-se que o paciente seja submetido a novo julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, no qual serve de base para que o Conselho de Sentença possa decidir pela tese da acusação ou da defesa, e no caso dos autos, o júri optou pela condenação do recorrente por homicídio qualificado, não havendo que se falar, portanto, em decisão tida como manifestamente contrária à prova dos autos.
24 - Assim, diante do cenário apresentado, não se afigurando a decisão de reconhecimento da autoria ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível, portanto, sua desconstituição.
Logo, em sendo o decreto emanado do Conselho de Sentença plausível, "a revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático- probatório." (AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.