DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS FERNANDES DA… — HC HC 1018772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade provisória.
- Afirma que foi concedida liberdade provisória à corré NICOLI BISPO DA SILVA e que o paciente se encontra em situação ainda mais favorável, devendo ser aplicado o art.
Resultado indicado
Afirma que foi concedida liberdade provisória à corré NICOLI BISPO DA SILVA e que o paciente se encontra em situação ainda mais favorável, devendo ser aplicado o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade provisória.
Afirma que foi concedida liberdade provisória à corré NICOLI BISPO DA SILVA e que o paciente se encontra em situação ainda mais favorável, devendo ser aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar e que a revogação da prisão preventiva é medida aconselhável.
Alega que o Juízo de piso não procedeu à revisão da prisão preventiva, tornando-a ilegal, conforme o art. 316 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a extensão da decisão que concedeu liberdade provisória à corré NICOLI BISPO DA SILVA ao paciente.
Por meio da decisão de fls. 804-805, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 811-853), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 855-860).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a segui r.
Quanto às alegações referentes aos requisitos da prisão preventiva, à substituição da custódia por medida cautelar diversa e à reavaliação da necessidade da medida extrema, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
[trecho intermediário suprimido]
Nicoli que foi beneficiada com a liberdade provisória ao fundamento de que quanto a ela não haveria indícios de reiteração delitiva ou de que, solta, possa comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Portanto, evidenciada ausência de similitude fática e processual entre os corréus não tem lugar a regra do art. 580, do CPP.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada, sobretudo porquanto o acusado se destaca em razão da reiteração delitiva, já tendo respondido a processos por fatos semelhantes, existindo registros de prisões por crime de porte de arma de fogo, relacionados à missão de executar integrantes de facção rival, demonstrando conduta voltada para a prática delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.