DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARINI, em q… — HC HC 1018773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 709 dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que a condenação é indevida, pois o paciente foi apreendido com quantidade de droga compatível com consumo próprio, devendo ser desclassificada a conduta para o art.
- 28 da Lei de Drogas, alegando que " O histórico clínico do paciente demonstra, de forma contundente, seu quadro de dependência química, inclusive com registros de internações anteriores por uso excessivo de drogas " (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000244-65.2025.8.21.0078).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 709 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação é indevida, pois o paciente foi apreendido com quantidade de droga compatível com consumo próprio, devendo ser desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, alegando que " O histórico clínico do paciente demonstra, de forma contundente, seu quadro de dependência química, inclusive com registros de internações anteriores por uso excessivo de drogas " (fl. 08).
Alega que "Os fundamentos lançados no v. Acórdão para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas estão alicerçados EXCLUSIVAMENTE na troca de objetos entre o paciente e a testemunha MURILO, bem pelo fato de Alexandre possuir elevado valor em dinheiro no seu bolso" (fl. 05).
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para "reconhecer a negativa de vigência do artigo 28, §2º da Lei 11.343/06 e, como consequência, seja desclassificada a conduta do Paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal" (fl. 10).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo singular entendeu ter ficado devidamente caracterizado o delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes argumentos (fls. 25/29):
..
Quanto ao mérito, a tese defensiva se embasa no argumento de insuficiência probatória para condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes e requer a desclassificação para posse
[trecho intermediário suprimido]
pelos policiais, mister registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Ademais, desconstruir o entedimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à prática do crime de tráfico de drogas a fim de desclassificar a conduta do agente para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria profundo reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória e possui rito célere.
Não há, portanto, nos autos, flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.