DECISÃO ADÃO LEANDRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1018774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADÃO LEANDRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- O habeas corpus trata exclusivamente de questão relacionada à decisão que declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, a qual, segundo o impetrante, é abstrata e genérica.
- A defesa aduz, em síntese, que há manifesta ilegalidade na decisão que decretou, de ofício, a perda de 1/3 dos dias remidos do paciente, com base em fundamentação genérica e abstrata, sem observar os critérios estabelecidos nos arts.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela sua denegação (fls.
Resultado indicado
Revogo a prisão domiciliar outrora concedida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
ADÃO LEANDRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.000.25.154571-1/000.
O habeas corpus trata exclusivamente de questão relacionada à decisão que declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, a qual, segundo o impetrante, é abstrata e genérica.
A defesa aduz, em síntese, que há manifesta ilegalidade na decisão que decretou, de ofício, a perda de 1/3 dos dias remidos do paciente, com base em fundamentação genérica e abstrata, sem observar os critérios estabelecidos nos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 49-52).
Decido.
O Juízo da execução penal homologou a prática de falta grave praticada pelo reeducando Adão Leandro caracterizada pelo cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 8-9):
O sentenciado incidiu na prática de conduta faltosa e não apresentou para tanto qualquer justificativa plausível.
Foi preso em flagrante delito após a prática do crime de roubo majorado. As circunstâncias descritas na denúncia acostada aos autos demonstram sua proximidade do ato criminoso. Ademais, segundo verificado, já houve prolação de sentença condenatória na ação penal respectiva.
Ora, o cometimento de novo ilícito durante a execução penal caracteriza-se falta grave _ prescindindo de trânsito em julgado, já que aqui não se apura a prática de crime mas tão somente a de falta disciplinar _ conforme previsto no artigo 52 da Lei nº 7.210, de 1984, não havendo dúvidas neste caso acerca de sua ocorrência. A propósito: .. .
Tem-se, pois, que o sentenciado ignorou os fundamentos basilares da execução penal, a disciplina e a responsabilidade, não se submetendo, espontaneamente, a eles, ante tamanha displicência, péssimo exemplo a ser devidamente retribuído.
Isso posto, determino a regressão de regime, de semiaberto para fechado, bem como a anotação do reconhecimento da falta cometida, a partir de quando se computará novo estágio para progressão de regime. Determino, ainda, a perda de um terço dos dias remidos até a data da falta, ante sua gravidade, destacando que possibilitar apenas benefício a quem não se ajusta a regras é premiar e incentivar comportamento inconveniente, indesejado, o que se opõe aos objetivos da execução de pena.
Revogo a prisão domiciliar outrora concedida.
Expeça-se e encaminhe-se mandado de prisão, com prazo de validade de dois anos, a ser
[trecho intermediário suprimido]
homologou a prática de falta grave caracterizada pelo cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena (Lei de Execução Penal, art. 52), já havia sido proferida sentença penal condenatória contra o reeducando por roubo majorado. E, especificamente sobre a perda dos dias remidos, destacou a gravidade da falta, mencionando que o reeducando não se ajustava às regras e que apenas conceder benefícios seria o mesmo que incentivar comportamento inconveniente, o que não seria um dos objetivos da execução penal.
Ainda que de forma sucinta, não há ilegalidade quanto à ausência de fundamentação na decisão do Juízo de primeiro grau. Nessas condições, verifica-se que a aplicação da perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente motivada e guarda relação com a gravidade da falta.
Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.