DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RÔMULO DOMINGUES P… — HC HC 1018778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RÔMULO DOMINGUES PIRES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena, porque o executado já logrou a conclusão do Ensino Médio anteriormente (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Alega que o argumento de bis in idem também não subsiste: não há duplicidade de fundamento, pois a remição anteriormente concedida decorreu de escolarização formal, enquanto a nova se pretende com base em exame autônomo e recente Diante disso, requer seja deferida a remição de 80 (oitenta) dias de pena do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RÔMULO DOMINGUES PIRES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2125489-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena, porque o executado já logrou a conclusão do Ensino Médio anteriormente (e-STJ fls. 17/19).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
Habeas corpus Indeferimento de remição da pena pelo estudo Ensino médio - Aprovação anterior com remição de pena Duplicidade Bis in idem ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, expressamente, dispõe que a aprovação no ENEM pode ensejar remição de pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio, valorizando-se o esforço educacional empreendido por meio de estudos autônomos.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma reiterada, que o reeducando faz jus à remição mesmo que já tenha concluído o ensino médio, se demonstrado novo esforço e aprovação no ENEM.
Alega que o argumento de bis in idem também não subsiste: não há duplicidade de fundamento, pois a remição anteriormente concedida decorreu de escolarização formal, enquanto a nova se pretende com base em exame autônomo e recente
Diante disso, requer seja deferida a remição de 80 (oitenta) dias de pena do paciente.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER,
[trecho intermediário suprimido]
horas dividas por 12 resultam em 100 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do Ensino Médio, equivalem a 133 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).
De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em 1 (um campo) de conhecimento corresponde a 20 dias de remição.
No caso concreto, conforme explicado, o sentenciado, foi aprovado em 4 campos de conhecimento dos 5 campos avaliados no ENEM/2024, o que lhe garante os 80 dias de remição postulados.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais reconheça o direito do apenado à remição no total de 80 dias.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.