DECISÃO SAULO CESAR GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1018779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAULO CESAR GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta que a decisão judicial restringe indevidamente o direito à remição, pois a lei não limita o número de participações em exame nacional para fins de remição.
- Assim, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias pela participação no ENEM 2024.
- O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
A defesa se insurgiu por meio de habeas corpus, que não foi conhecido pela Corte de Origem, por decisão monocrática nos seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
SAULO CESAR GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2166614-87.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão judicial restringe indevidamente o direito à remição, pois a lei não limita o número de participações em exame nacional para fins de remição. Assim, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias pela participação no ENEM 2024.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do habeas corpus (fls. 46-49).
Decido.
O paciente, Saulo César Gonçalves, cumpre pena privativa de liberdade e requereu remição de 100 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado em 2024.
O Juízo das execuções penais indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENEM de 2023, portanto, ambos referentes ao mesmo nível de escolaridade (Ensino Médio) (fl. 8).
A defesa se insurgiu por meio de habeas corpus, que não foi conhecido pela Corte de Origem, por decisão monocrática nos seguintes termos (fl. 15-17):
A presente impetração almeja afastar decisão que indeferiu a remição de pena por estudo.
Com efeito, consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara Criminal1, o "habeas corpus" não pode ser utilizado como recurso próprio previsto na legislação processual, no caso, agravo em execução.
Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa: "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício" (STJ, HC 470006/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 26-02-2019).
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade de plano caracterizadora de constrangimento ilegal, pois, de uma análise perfunctória própria da via eleita, o decisório encontra-se fundamentado.
Ante o exposto, não conheço do "habeas corpus".
A decisão foi mantida em agravo interno, assim ementado (fl. 10):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Saulo Cesar Gonçalves contra decisão monocrática que não conheceu da impetração.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o
[trecho intermediário suprimido]
"é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
Além disso, no HC n. 929.424 - SP (2024/0258614-0), em que concedi a ordem para determinar a remição de 100 dias da pena do paciente por aprovação no Enem/2023, reforcei o mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau na análise da nova remição, no sentido que:
Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.