DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA JUVENTINO FERNANDES, no qual se aponta… — HC HC 1018780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA JUVENTINO FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em acórdão assim ementado (fl.
- 47): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
- ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU OS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO XV, DO ART.
- 9º DO INDIGITADO DECRETO - ADEMAIS, CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - TODAVIA, VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM CAUSAS CRIMINAIS, NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA JUVENTINO FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em acórdão assim ementado (fl. 47):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - RECURSO DA APENADA.
ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU OS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO XV, DO ART. 9º DO INDIGITADO DECRETO - ADEMAIS, CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - TODAVIA, VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM CAUSAS CRIMINAIS, NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
A simples assistência da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em processo penal, não conduz à presunção automática de que a parte é economicamente carente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu pedido de induto natalino formulado pela defesa do paciente, em virtude de suposta ausência do requisito objetivo.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a ementa acima.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que " n ão se pode exigir o cumprimento de fração mínima da pena nas hipóteses do inciso XV, pois este inciso não condiciona a concessão do indulto ao cumprimento mínimo de pena. Exige-se, apenas, que o crime tenha sido cometido sem violência e que o dano tenha sido reparado, ressalvando, no entanto, a exceção prevista no artigo 12, § 2º" (fl. 5).
Pontua que "não houve fixação de indenização a título de danos materiais ou morais na sentença penal. Portanto, não há obrigação pendente de reparação, e o requisito legal deve ser tido como cumprido, diante da ausência de qualquer comando judicial de natureza indenizatória" (fl. 6).
Assevera que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, o que leva automaticamente à presunção de insuficiência financeira (art. 12, § 2º, I), eliminando a necessidade de comprovar a reparação do dano.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, com a consequente extinção da pena.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 335):
INDULTO NATALINO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.