DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1018782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENATA SILVA DOS SANTOS FLORIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal e no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENATA SILVA DOS SANTOS FLORIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação Criminal n. 202200338047.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal e no art. 244-B, do ECA (e-STJ, fls. 27/44).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/18), em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS - LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL c/c/ ART.244-B do ECA) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DE DOIS RÉUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA APELANTE ANTE A SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO - PLEITO FORMULADO PELO PRIMEIRO RECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA REQUERIDA VISANDO A ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUNATO A ESTE PONTO - JUÍZO SINGULAR QUE RECONHEU A REFERIDA ATENUANTE E COMPENSOU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO APELANTE JOSÉ DAVID SENA SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO - RECURSO DA APELANTE RENATA SILVA DOS SANTOS FLORIANO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento à paciente mantendo sua condenação, ante a fragilidade probatória das provas colhidas, pois ela foi condenada como coautora de latrocínio, sem que houvesse prova de que tenha concorrido para o resultado morte ou que tivesse conhecimento da arma de fogo ou da intenção homicida. Os autos revelam que RENATA estava no veículo, não participou da execução do roubo, não portava arma, conforme sua versão corroborada pelo autor do disparo (e-STJ, fl. 3).
Diante disso, requer a absolvição do paciente, com esteio no art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, ao menos, a desclassificação de sua conduta, para a prevista no art. 157, caput, do CP.
As informações foram prestadas, às e-STJ, fls. 105/107 e
[trecho intermediário suprimido]
reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prática do roubo em concurso de agentes, configura circunstância reveladora de gravidade acentuada.
3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 16/3/2022, grifei ).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.