DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL ALVES DE QUEIROZ contra acórdão profer… — HC HC 1018783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL ALVES DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pelo delito descrito no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Nesta impetração, almeja-se a desclassificação da conduta para a prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL ALVES DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0831867-33.2024.8.19.0001).
O paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nesta impetração, almeja-se a desclassificação da conduta para a prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, na modalidade tentada, dada ausência de prova do animus necandi do paciente, "elemento essencial para caracterização do crime de latrocínio" (p. 4). Sustenta que "como não há qualquer elemento que aponte para a existência do animus necandi, a dúvida deve favorecer o acusado, pois é absolutamente desproporcional a sua condenação por latrocínio tentado" (p. 9).
Alega ainda que o Tribunal de origem deixou de aplicar a redução máxima em razão da tentativa, sem justificativa idônea. Defende que o iter criminis "foi interrompido logo no início dos atos de execução" (p. 10) o que justificaria a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), prevista no artigo 14, parágrafo único do Código Penal.
A autoridade coatora prestou informações (p. 105-106 e 111-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (p. 123-127).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o acórdão combatido afastou a tese de desclassificação do delito para o crime de roubo a teor dos excertos abaixo:
"Note-se que a vítima entrou em luta corporal com o Réu e conseguiu segurar a porta do carro, impedindo que ele saísse do veículo. Com isso, as facadas desferidas pelo acusado acertaram-na de raspão.
Patente, portanto, é o
[trecho intermediário suprimido]
esgotados, aproximando-se muito da consumação, sendo certo que a ação criminosa não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu, por conta da rápida ação da vítima e dos populares, que imobilizaram o acusado e impediram que ele fugisse. Ademais, a vítima foi atingida em área vital (rosto e braços), não tendo ocorrido o resultado morte em virtude de ter recebido pronto e eficaz socorro médico.
Por esta razão, mantenho a fração de 11/20 aplicada, pelo Juízo "a quo", para a redução da pena em virtude da tentativa, eis que o "iter criminis" foi quase todo exaurido." (p. 22)
Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.