DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON ADRIANO DE SOUZA SENA BISPO, condenado … — HC HC 1018785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON ADRIANO DE SOUZA SENA BISPO, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (Processo n.
- 0007080-11.2022.8.13.0647, da Vara Criminal Única da comarca de São Sebastião do Paraíso/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, o qual, em acórdão na Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON ADRIANO DE SOUZA SENA BISPO, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (Processo n. 0007080-11.2022.8.13.0647, da Vara Criminal Única da comarca de São Sebastião do Paraíso/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, o qual, em acórdão na Revisão Criminal n. 1.0000.24.412558-9/000, deferiu parcialmente o pedido apenas para suspender a exigibilidade das custas, mantendo a condenação e rejeitando a nulidade por violação de domicílio (fls. 12/18).
Alega nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial, sem consentimento e sem situação de flagrância, sustentando contaminação da cadeia de custódia e inadmissibilidade das provas subsequentes, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 648, VI, do Código de Processo Penal (fls. 3/8; 7/9).
Afirma que denúncia anônima e fuga isolada para o interior de residência não configuram justa causa para ingresso domiciliar, exigindo diligências prévias e controle judicial, em conformidade com a orientação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 8/9).
Defende a necessidade de registro audiovisual da ação policial e da prova do consentimento, nos termos do entendimento firmado no HC 598.051/SP, aduzindo que, embora os policiais portassem câmeras nos coletes, não registraram a diligência (fl. 10).
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade insanável decorrente da violação de domicílio e, por consequência, anular a condenação imposta no Processo n. 0007080-11.2022.8.13.0647 (fl. 11).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que, além de esta Corte já ter assentado o posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque a Corte local, ao afastar a alegada nulidade, explicitou que o ingresso domiciliar foi legitimado pela conjugação de elementos objetivos: monitoramento prévio, apreensão de sacola com significativa quantidade de crack no exato ponto indicado, fuga do réu ao avistar a guarnição para o interior da residência do corréu e arremesso de invólucro, ainda que não localizado.
Tal
[trecho intermediário suprimido]
se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), que definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
Ademais, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.