DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA CAROLINA DA SILVA… — HC HC 1018790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA CAROLINA DA SILVA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito do art.
- 11.343/06, e à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA CAROLINA DA SILVA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sendo primária e sem antecedentes.
Defende que a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de tráfico de drogas é indevida, pois não há fundamentação idônea que justifique tal gravidade, sendo a paciente primária e de bons antecedentes, o que permitiria o regime semiaberto.
Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 80-81).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 87-128 e 131-134).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 136-138).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos:
" .. a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam que as substâncias ilícitas se destinavam ao comércio ilícito, pois, conforme se extrai da denúncia, a ré guardava no local , 8 (oito) porções de crack, com peso líquido de 0,79g (setenta e nove centigramas) e 62
[trecho intermediário suprimido]
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva da paciente, pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.