DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DOUGLAS LUNA DA SILVA - condenado à pena d… — HC HC 1018791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DOUGLAS LUNA DA SILVA - condenado à pena de 7 meses de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa, como incurso no crime de furto simples tentado (Ação Penal n.
- 1502314-78.2022.8.26.0548) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1502314-78.2022.8.26.0548), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, alegando-se que a reincidência ou maus antecedentes não possuem o condão de impedir a aplicação do referido princípio.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DOUGLAS LUNA DA SILVA - condenado à pena de 7 meses de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa, como incurso no crime de furto simples tentado (Ação Penal n. 1502314-78.2022.8.26.0548) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502314-78.2022.8.26.0548), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, alegando-se que a reincidência ou maus antecedentes não possuem o condão de impedir a aplicação do referido princípio.
É entendimento doutrinário e jurisprudencial que, para a aplicação do princípio da insignificância, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos, consistentes em: a) mínima ofensividade da conduta; b) inexistência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal tem se sedimentado no sentido de afastar a aplicabilidade do postulado quando se tratar de habitualidade criminosa, em especial, em crimes patrimoniais (AgRg no AREsp n. 2.532.305/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024).
As circunstâncias concretas do caso denotam ser inviável a aplicação do referido postulado, tendo em vista que, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, o réu já registra antecedentes, além de ter sido condenado por roubo e furto em três processos por fatos posteriores (fls. 170/176), o que também desaconselha a aplicação de tal benefício (fl. 18).
E m que pese o reduzido valor da res furtiva, a jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, embora não sejam consideradas isoladamente, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 813.238/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no HC n. 809.280/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023; AgRg no HC n. 706.743/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023; AgRg no HC n. 796.563/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023; AgRg no HC n. 528.128/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
[trecho intermediário suprimido]
furto de forma habitual, como é o caso dos autos, em que verificadas três condenações pela prática de outros crimes patrimoniais, não é desprovido de reprovabilidade, pois demonstra, no mínimo, desapreço pelo patrimônio alheio, pela Justiça e pelos órgãos de persecução criminal, merecendo, portanto, resposta penal adequada e proporcional.
Por fim, deve-se ressaltar que o princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão de tipicidade, deve ser aplicado excepcionalmente, de modo a impedir que sua ampla e irrestrita aplicação torne-se um verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABITUALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.