ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art.
- A agravante alegou ausência de demonstração do dolo específico de apropriação no processo, sustentando que a denúncia limitou-se a descrever os meses de inadimplência fiscal e a ausência de parcelamento ou pagamento após a inscrição em dívida ativa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Apropriação indébita tributária. Não recolhimento de ICMS. Tipicidade configurada. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
2. A agravante alegou ausência de demonstração do dolo específico de apropriação no processo, sustentando que a denúncia limitou-se a descrever os meses de inadimplência fiscal e a ausência de parcelamento ou pagamento após a inscrição em dívida ativa.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, reconhecendo a prática contumaz e o dolo de apropriação, além de considerar o expressivo prejuízo ao erário como circunstância judicial desfavorável para a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
5. Saber se as dificuldades financeiras da empresa podem configurar excludente de culpabilidade no caso de não recolhimento do ICMS.
6. Saber se o expressivo valor sonegado pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
7. O não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz, no período compreendido de março/2019, maio/2019 a setembro/2019, novembro/2019 e janeiro/2020, e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.
8. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento.
9. O expressivo valor sonegado, no caso concreto, foi considerado como circunstância judicial desfavorável, justificando a exasperação da pena-base.
10. O
[trecho intermediário suprimido]
visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos.
4. Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena (AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). No caso concreto, o valor sonegado alcançou o montante de R$ 1.414.065,81, sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.