DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1018795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON JACOMEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003670-94.2022.8.24.0082/SC).
- Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art.
- 2º, II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 16 dias-multa e indenização de R$ 561.402,83, a título de reparação de danos causados aos cofres públicos.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON JACOMEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003670-94.2022.8.24.0082/SC).
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 16 dias-multa e indenização de R$ 561.402,83, a título de reparação de danos causados aos cofres públicos.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES REFUTADAS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE NESSE SENTIDO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. APELANTE QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, OSTENTAVA A CONDIÇÃO ADMINISTRADOR AO TEMPO DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TIBUTÁRIO. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO PELA OMISSÃO DO ACUSADO EM REPASSAR OS VALORES DEVIDAMENTE COBRADOS DOS CONSUMIDORES AO FISCO. CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DENOTADA A PARTIR DAS CONDUTAS REALIZADAS DE FORMA REITERADA, SEM BUSCAR OUTROS MEIOS PARA CONTENÇÃO DE EVENTUAL CRISE FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS TÍPICAS PRATICADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, POR 12 (DOZE) VEZES CONSECUTIVAS. INCREMENTO CONDIZENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCREMENTO MANTIDO.
Embora a sonegação fiscal praticada pelo agente não tenha caracterizado grave dano à coletividade no âmbito estadual, inviabilizando a incidência da causa de aumento de
[trecho intermediário suprimido]
que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos.
4. Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena (AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). No caso concreto, o valor sonegado alcançou o montante de R$ 1.414.065,81, sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.