DECISÃO LUCAS MENEZES COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1018796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MENEZES COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
- Pretende a defesa, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MENEZES COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.075008-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Pretende a defesa, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 626-632).
Decido.
Sustenta a defesa que deve ser reconhecido o princípio da insignificância à conduta do paciente, condenado por subtrair, na data de 16/2/2024, 5 pacotes de café em pó, marca Três Corações, avaliados em R$ 48,00, e devidamente restituídos ao estabelecimento comercial vítima.
Ao afastar a tese defensiva de atipicidade, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 8-30):
..
O Apelante foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, "caput", do CP.
Narra a denúncia (ordem 02):
"(..) Consta dos autos que no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 13h16min, na Rua Oliveira, nº 23, no Bairro Industrial, em Contagem/MG, Lucas Menezes Costa subtraiu, para si, coisas alheias móveis, especificamente 02 (dois) pacotes de café em pó, marca Três Corações, tradicional e 03 (três) pacotes de café em pó, marca Três Corações, extraforte, pertencente a Padaria Amigão LTDA (Termo de Restituição fl. 11).
Conforme apurado, na data dos fatos, foram divulgadas informações via rede de rádio que um indivíduo de estatura mediante, com espinhas no rosto, trajando camisa azul, bermuda cinza e tênis preto, havia acabado de furtar mercadorias na Padaria Amigão e teria evadido em direção à Rua Tiradentes.
Diante das informações fornecidas, os militares deslocaram-se para o rastreamento e procederam à abordagem do autor na Rua Doutor Carvalho Ramos, próximo à sede do 39º batalhão. O indivíduo foi identificado como Lucas Menezes Costa e com ele foram encontrados 05 (cinco) pacotes de café em pó.
De acordo com a proprietária da padaria, Adriana da Silva Pimenta, o denunciado entrou no estabelecimento, consumiu um salgado e colocou os pacotes de café em uma sacola. Em seguida, pagou pelo salgado, porém saiu sem pagar pelos pacotes de café.
Afere-se ainda dos autos que o denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais fls. 74/77.
Assim agindo, Lucas Menezes Costa praticou o crime previsto no artigo 155, aput, c/c artigo 61,
[trecho intermediário suprimido]
res à vítima e a ausência de elementos que evidenciem a acentuada ofensividade da conduta do acusado ou o elevado grau de reprovabilidade do seu comportamento, não vejo razões para impedir a incidência da bagatela.
Logo, a despeito da reincidência do paciente, é recomendável a aplicação do referido princípio, visto a excepcionalidade do caso concreto, pois ausentes elementos que revelem a lesão ao bem jurídico tutelado.
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática da conduta prevista no art. 155, caput, do CP, objeto da Apelação Criminal n. 1.0000.25.075008-0/001.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis, inclusive para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.