DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTENOR RODRIGUES FERNAN… — HC HC 1018798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTENOR RODRIGUES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente obteve, em primeiro grau, o direito de progredir para o regime aberto, a partir de 06/02/2025 (data-base).
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão para o regime semiaberto, mediante aplicação imediata da Lei 14.843/2024, até aferição de preenchimento do requisito subjetivo para a benesse, com primazia do exame criminológico (fls.
- A defesa alega constrangimento ilegal, pois a condenação é anterior à vigência da Lei 14.843/2024, que não pode ser aplicada retroativamente e que a exigência de exame criminológico viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTENOR RODRIGUES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do agravo em execução penal n. 8000190-80.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente obteve, em primeiro grau, o direito de progredir para o regime aberto, a partir de 06/02/2025 (data-base).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão para o regime semiaberto, mediante aplicação imediata da Lei 14.843/2024, até aferição de preenchimento do requisito subjetivo para a benesse, com primazia do exame criminológico (fls. 21/30; sem ementa).
A defesa alega constrangimento ilegal, pois a condenação é anterior à vigência da Lei 14.843/2024, que não pode ser aplicada retroativamente e que a exigência de exame criminológico viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ.
Pede, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão revogadora; e, no mérito, a reforma da decisão que ordenou o exame criminológico, a subsequente progressão para o regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 41/42).
Informações prestadas (fls. 45/47 e 52/53).
Parecer do Ministério Público Federal MPF pelo não conhecimento da impetração (fls. 106/108).
É o relatório.
Decido.
A impetração perdeu objeto.
O juízo da execução informou que, em acato à ordem do Tribunal de Justiça, ora impetrada, o exame criminológico foi realizado e, em seguida, deferida a progressão para o regime semiaberto, mantida a data-base de 06/02/2025 (fls. 45/46, g.n.):
" ..
Após recurso ministerial, em 25/04/2025 sobreveio decisão do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformando a decisão de primeiro grau, determinando a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e exigindo a realização do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime.
Em cumprimento a decisão, em 03/05/2025 foi determinada a transferência do paciente para o regime fechado e a realização de exame criminológico.
O exame criminológico foi juntado em 04/06/2025 e em 20/06/2025 foi proferida decisão com a nova progressão ao regime semiaberto, com data-base em 04/06/2025, data em que foi preenchido o requisito subjetivo, bem como deferido o benefício da saída temporária.
Atualmente, o paciente cumpre pena em regime semiaberto, e aguarda a análise do livramento condicional, com previsão de preenchimento do requisito objetivo em 08/09/2025."
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.