DECISÃO ANTENOR RODRIGUES FERNANDES embarga de declaração contra a decisão (fls — HC HC 1018798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTENOR RODRIGUES FERNANDES embarga de declaração contra a decisão (fls.
- 112/113) que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA TJSC no julgamento do agravo em execução penal n.
- O paciente obteve em primeiro grau o reconhecimento do direito de progredir para o regime semiaberto, a partir de 06/02/2025.
- O TJSC proveu o agravo de execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão de regime, mediante aplicação imediata da Lei 14.843/2024, até aferição de preenchimento do requisito subjetivo para a benesse, com primazia do exame criminológico (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ANTENOR RODRIGUES FERNANDES embarga de declaração contra a decisão (fls. 112/113) que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA TJSC no julgamento do agravo em execução penal n. 8000190-80.2025.8.24.0008.
O paciente obteve em primeiro grau o reconhecimento do direito de progredir para o regime semiaberto, a partir de 06/02/2025.
O TJSC proveu o agravo de execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão de regime, mediante aplicação imediata da Lei 14.843/2024, até aferição de preenchimento do requisito subjetivo para a benesse, com primazia do exame criminológico (fls. 21/30; sem ementa).
Na impetração, foi alegado constrangimento ilegal, pois a condenação é anterior à vigência da Lei 14.843/2024, que não pode ser aplicada retroativamente e que a exigência de exame criminológico viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ.
A ordem foi requerida para que se autorizasse a progressão para o regime semiaberto
A decisão embargada considerou a impetração prejudicada, porque o juízo da execução informou que, em acato à decisão do TJSC, o exame criminológico foi realizado e, em seguida, deferida a progressão para o regime semiaberto, mantida a data-base de 06/02/2025.
Nos embargos de declaração, é alegada existência de contradição, porque o juízo da execução informou que a data-base foi estabelecida em 04/06/2025, o que é confirmado pelo atestado de pena.
Reitera os argumentos sobre a ilegalidade da entendimento do Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade imediata da lei n. 14.843/2024.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e determinar a alteração da data-base para 06/02/2025.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau cumpriu a decisão do TJSC e promoveu a realização do exame criminológico, cujo resultado foi favorável, o que ensejou a progressão do paciente para o regime semiaberto, ficando, neste aspecto, prejudicada a impetração.
Contudo, de fato, houve erro material que gerou contradição na decisão embargada. A data-base de progressão de regime foi fixada em 04/06/2025 (data da juntada do laudo criminológico), e não em 06/02/2025 (data do cumprimento do requisito objetivo, fl. 15), tal como, originalmente, havia
[trecho intermediário suprimido]
§1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto.
..
(AgRg no HC n. 960.594/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Isso posto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição na decisão embargada quanto à menção de ter sido mantida a data-base pela primeira instância para nova progressão de regime pois, na verdade, a progressão para o regime semiaberto foi deferida com alteração da data-base para 04/06/2025. E, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para modificar a data-base para 06/02/2025.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.