ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Adeyldo Silva de Melo ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls.
- 33/34, pela qual foi indefe rido liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Adeyldo Silva de Melo ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 33/34, pela qual foi indefe rido liminarmente o habeas corpus.
Alega o agravante que o caso é de superação da Súmula 691/STF, tendo em vista a manifesta ilegalidade na manutenção de sua prisão cautelar.
Aponta, ainda, que haveria nulidade decorrente da ilegal invasão de domicílio.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
Primeiramente, as razões recursais não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 691/STJ ao caso concreto, impetrado o writ contra decisão que indeferiu o pedido liminar na Corte estadual.
De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No mesmo sentido:
.. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Ademais, o agravante nem mesmo providenciou a juntada aos autos da decisão de Primeiro grau que decretou a prisão preventiva, o que inviabiliza o amplo exame da matéria nesta Corte.
Por fim, a apontada nulidade não foi examinada no Tribunal de origem, vedada a pretendida supressão de instância.
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.