DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON SOUZA SANTOS em… — HC HC 1018804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, pois o fato ocorreu há 2 anos e 7 meses, não tendo a decisão de prisão indicado fato urgente e contemporâneo.
- Afirma que a justificativa para a garantia da ordem pública é genérica e baseada na natureza do delito, sem elementos concretos do caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, pois o fato ocorreu há 2 anos e 7 meses, não tendo a decisão de prisão indicado fato urgente e contemporâneo.
Afirma que a justificativa para a garantia da ordem pública é genérica e baseada na natureza do delito, sem elementos concretos do caso.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ter constituído advogados para responder à ação penal, demonstrando que não pretende se furtar de eventual condenação criminal.
Sustenta que a prisão preventiva é manifestamente ilegal, pois não há fundamentação idônea, e que a decisão se baseia em presunções abstratas da gravidade do crime.
Assevera que a restrição da liberdade do paciente fere gravemente o princípio da presunção de inocência e ressalta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, a fim que o paciente possa responder às acusações em liberdade.
Por meio da decisão de fls. 52-53, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 59-62 e 63-76), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-84).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 41-42 - grifo próprio):
3) No mais, trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor de GENILSON SOUZA SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.