DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS SOUZA e… — HC HC 1018807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto e, por essa razão, julgou extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de cassar a decisão de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000448-45.2025.8.24.0023).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto e, por essa razão, julgou extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n. 5011147-59.2019.8.24.0023 (fls. 14-15).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de cassar a decisão de primeiro grau (fls. 52-55).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, pois foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente cumprida em regime aberto, e que, em 25/12/2024, restava o cumprimento de 2 anos, 1 mês e 10 dias de pena, lapso temporal inferior ao limite de 5 anos exigido para a concessão do indulto.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constitui um contrassenso, ao admitir que a norma beneficie situação mais rigorosa (indulto em favor de quem cumpre pena privativa de liberdade) em detrimento de situação mais amena (indulto em favor de quem cumpre penas restritivas de direitos), contrariando o princípio de que "quem pode o mais, pode o menos" (fl. 4).
Destaca que a reconversão da pena substitutiva em pena privativa de liberdade, ocorrida após a edição do decreto presidencial, não constitui vedação expressa à concessão do benefício, e que os efeitos da decisão que aceitou as justificativas do paciente retroagem, restabelecendo o cumprimento da pena no regime aberto.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja declarada a ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente.
As informações foram prestadas (fls. 68-72 e 77-96).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 102-106).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes" (grifei).
V - Verifica-se, portanto, que o paciente não cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício de indulto.
VI - Soma-se a isso que "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 684.244/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.