ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
2.042/2.043, 2.049/2052 e 2.055/2.058), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, ou, caso seja conhecido, pela sua denegação, aduzindo que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, reiterando pedidos já formulados em recursos anteriores [trecho intermediário suprimido] ameaçar concorrentes e que Fábio convidou o depoente para matar a vítima.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração, que busca despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, pois inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois os depoimentos judiciais convergem para a tese da acusação, de que a vítima foi atraída e assassinada pelos corréus.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER WELINGTON DE SOUZA LIMA - pronunciado por homicídio qualificado e associação criminosa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 17/21).
Busca a impetração a despronúncia do paciente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria - referente à decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0030780-71.2008.8.08.0024 (fls. 26/36, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES) -, sustentando violação dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, apontando que nenhuma das testemunhas ouvidas se referiu ao réu como participante do evento criminoso (fl. 7) e a existência de testemunha que confirmou o álibi do acusado, depoimento esse que foi desconsiderado na decisão de pronúncia (fl. 11).
Liminar indeferida, pois não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 2.036/2.037). Prestadas informações (fls. 2.042/2.043, 2.049/2052 e 2.055/2.058), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, ou, caso seja conhecido, pela sua denegação, aduzindo que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, reiterando pedidos já formulados em recursos anteriores
[trecho intermediário suprimido]
ameaçar concorrentes e que Fábio convidou o depoente para matar a vítima. A testemunha afirmou que a vítima foi atraída para o local do assassinato por Jorge Luiz (fls. 29/30);
e) a testemunha de fls. 212/276 afirmou que a vítima cobrava dinheiro de José Manoel após sair da prisão, mas ele se recusou a pagar. A testemunha apontou José Manoel como o autor do delito (fl. 30); e
f) a testemunha de fls. 645/646 disse que a vítima foi assassinada por uma organização criminosa e que Jorge Luiz atraiu a vítima para o local do crime (fls. 30/31).
Finalmente, quanto ao paciente, tem-se que uma das testemunhas afirmou que as características de um rapaz que estava em frente à sua casa se assemelham às do denunciado Wagner Wellington (fl. 31). Além disso, Wagner é mencionado como um dos executores que abordaram a vítima dentro de seu veículo, efetuando disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima (fl. 33).
Em razão disso, denego a orde m.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.