DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTHON DE CAR… — HC HC 1018817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTHON DE CARVALHO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
9/10): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO RECONHECIDA - REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTHON DE CARVALHO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1407883-32.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 9/10):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO RECONHECIDA - REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio tentado, com o objetivo de anular a citação por edital e revogar a prisão preventiva decretada nos autos principais. 2. A defesa sustenta nulidade da citação por edital, sob alegação de que não houve esgotamento dos meios para localização pessoal, e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, apontando a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Avalia-se: i) a existência de nulidade na citação por edital, por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do paciente; e ii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação ou pela presença de condições subjetivas favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital mostra-se válida, uma vez que houve tentativa de localização no endereço constante dos autos. 5. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com base na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente justifica a segregação cautelar, sendo inadequada, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes frente às circunstâncias do delito. 7. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.