DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1018820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, ambos c. c. os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rese n. 1500931-83.2023.8.26.0272.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, ambos c. c. os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 749-773 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia foi fundada exclusivamente no princípio do in dubio pro societate, e que a vítima, em audiência de instrução, inocentou o paciente (e-STJ, fls. 4-5).
Defende que a prisão preventiva não deve subsistir, pois há umapossibilidade real de absolvição, dado que a vítima já inocentou o paciente.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja impronunciado.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 776-777).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 783-827), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 831-837).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à prisão preventiva, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
No mais, o Tribunal de justiça assim entendeu quanto à pronúncia:
" Os indícios de autoria do crime são suficientes para autorizar que os recorrentes sejam
[trecho intermediário suprimido]
julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.