DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO CORREIA SILVA, e… — HC HC 1018822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO CORREIA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, com fundamento na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade (ENCCEJA PPL/2022), ao argumento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
- A impetrante sustenta, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA deve ser considerada para fins de remição, por representar esforço significativo de ressocialização e um compromisso contínuo com a educação, ainda que o paciente já possuísse o diploma de ensino médio.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO CORREIA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0008914-56.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, com fundamento na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade (ENCCEJA PPL/2022), ao argumento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
A impetrante sustenta, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA deve ser considerada para fins de remição, por representar esforço significativo de ressocialização e um compromisso contínuo com a educação, ainda que o paciente já possuísse o diploma de ensino médio.
Alega que a negativa do benefício viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.
Aduz, ainda, a necessidade de uma interpretação ampliativa e analógica in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, em razão da aprovação no referido exame.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 108/109.
Informações foram prestadas pelo Juízo de primeira instância às fls. 115/121 e pelo Tribunal de origem às fls. 123/138.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 143/147, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido.
(EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DO ÍNICIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.
2. Agravo improvido.
(AgRg no RHC n. 169.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifamos)
Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que afasta o constrangimento ilegal apontado na impetração, mostrando-se acertado o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.