DECISÃO ROGÉRIO FRANCISCO XAVIER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1018824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGÉRIO FRANCISCO XAVIER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia se fundamenta, exclusivamente, no depoimento prestado pela ex-companheira do paciente, a qual, posteriormente, retratou-se em processo judicial diverso.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ROGÉRIO FRANCISCO XAVIER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2163479-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia se fundamenta, exclusivamente, no depoimento prestado pela ex-companheira do paciente, a qual, posteriormente, retratou-se em processo judicial diverso. Requer, assim, o trancamento do processo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 81-83):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Essa Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a suspensão ou o trancamento de ação penal é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria - o que não é a hipótese dos autos.
3. Parecer pelo nã o conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Sustenta a defesa que a decisão que recebeu a denúncia se fundamentou, exclusivamente, no depoimento prestado pela ex-companheira do paciente e que ela, posteriormente, retratou-se em processo judicial diverso. Aduz, assim, ausência de justa causa para a persecução penal e requer, em consequência, o trancamento do processo.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 13-18):
..
Consta que o paciente foi denunciado (fls. 39/41), como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 29, caput, do CP, porque, no dia 20/01/2021, previamente ajustado com Erick Rogério Ventura Xavier, traziam consigo e transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 02 tijolos de maconha (985,34g), 01 porção de cocaína em pó (47,44g) e 01 porção de crack (47,57g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo a acusação, no dia dos fatos, o paciente conduzia o veículo Renault/Clio, cor branca, tendo seu filho Erick como passageiro, pela
[trecho intermediário suprimido]
probatórios constantes dos autos e a serem, ainda, produzidos.
Dentro das cognições possíveis desta etapa, todavia, mostra-se inviável a adoção do entendimento defensivo, inclusive por demandar a profunda análise das provas. Assim, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a necessária fase instrutória.
A propósito, "Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor" (Inq. n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009).
Incumbe à instrução processual adentrar à produção de outros elementos de prova que poderão ser valorados ao final na sentença.
É inviável, em consequência, proclamar-se o trancamento do processo de imediato.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.