DECISÃO JACKSON MARTINS PANETTO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1018825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON MARTINS PANETTO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa requer "a concessão da ordem, para reconhecer a inadmissibilidade da prova material (entorpecente apreendido), diante da ausência de regular cadeia de custódia" (fl.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge. opinou pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
3.034.318/ES já foi julgado nesta Corte, o qual foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON MARTINS PANETTO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0011621-89.2020.8.08.0035.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa requer "a concessão da ordem, para reconhecer a inadmissibilidade da prova material (entorpecente apreendido), diante da ausência de regular cadeia de custódia" (fl. 23).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge. opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Isso porque, de acordo com a manifestação ministerial, verifico que a impetração deste writ é concomitante com o manejo de agravo em recurso especial, que está em fase de processamento.
Portanto, há um obstáculo processual ao conhecimento do writ, que é simultâneo (e não substitutivo) ao recurso adequado. Aplica-se ao caso a compreensão de que:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
[trecho intermediário suprimido]
sentido, veja-se a manifestação do Ministério Público Federal, no parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge (fl. 280):
A impetração não deve ser conhecida. Isso porque este writ impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que é objeto de agravo em recurso especial em tramitação nesse Superior Tribunal de Justiça- Aresp 3034318/ES.
Em consulta ao andamento do referido recurso na página desse Superior Tribunal de Justiça, na internet, verifica-se que o agravo encontra-se concluso para decisão.
Portanto, o ajuizamento deste writ, concomitantemente ao recurso adequado para a revisão do acórdão impugnado, viola o princípio da unicidade recursal, o que impede o prosseguimento deste feito.
Ressalte-se que o AREsp n. 3.034.318/ES já foi julgado nesta Corte, o qual foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.